Alíquotas de ICMS – Operações Interestaduais – Tratamento no Estado de São Paulo



CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com a Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, caput, da Constituição Federal/88).
As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais devem ser estabelecidas por intermédio de resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros (art. 155, § 2º, IV, da CF/88).

ADOÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
A alíquota interestadual será adotada somente quando o destinatário for contribuinte do imposto; quando não for contribuinte, deverá ser utilizada a mesma alíquota para as operações internas.
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 22/1989, as alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, como regra geral, serão de 12% (dose por cento).
Em exceção a essa regra, deverá ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Alíquota para o Transporte Aéreo Na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 95/1996).
Neste caso, independentemente do estado de origem ou de destino, deve ser usada a alíquota de 4% no transporte interestadual.
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/05/24/alquotas-de-icms-operaes-interestaduais-tratamento-no-estado-de-so-paulo/
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