Devolução e Retorno de Mercadorias (Simples Nacional, Garantia, Não entregues)



A presente matéria visa a apresentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para o recebimento de mercadorias em devolução, quando o destinatário não é contribuinte, em virtude de troca ou garantia, ou no caso de o remetente estar inscrito no regime tributário simplificado, bem como nas hipóteses de recebimento, em retorno, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário e na entrega diretamente à filial da empresa que realizou a operação original.

DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA
Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito; enquanto que troca é a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não-inferior ao da substituída.
Artigo 452, § 1º, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Condições para Crédito
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I – haja prova cabal da devolução;
II – o retorno ocorra:
a) dentro do prazo de 45 dias contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
Artigo 452, caput, e incisos I e II, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Emissão da Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir nota fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
a.1) registrar a nota fiscal prevista no item anterior no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Ressalte-se que a referida nota fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
Artigo 452, §§ 2º a 4º, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE – PROCEDIMENTOS
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
a) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
a.1) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
b) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria.
A 1ª via da nota fiscal de saída com a indicação do motivo pelo qual deixou de ser entregue a mercadoria deverá ser arquivada pelo contribuinte.
Como exemplo, citamos o caso de o destinatário recusar a mercadoria por estar em desacordo com o pedido ou o transportador encontrar a empresa destinatária fechada, ou ainda outras hipóteses em que a mercadoria não é entregue e retorna ao remetente.
Artigo 453 do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
a) emita nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
a.1) registre a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
a.2) arquive a 1ª via da nota fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Artigo 454 do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Nota Fiscal de Entrada Englobada
É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a nota fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.
Artigo 454, parágrafo único, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
DEVOLUÇÃO COM ENTREGA NA FILIAL DA EMPRESA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO ORIGINAL
Primeiramente, é importante lembrar que é opção do remetente original entregar a mercadoria devolvida diretamente para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, tratando-se de operação interna.
Procedimento para a emissão das Notas Fiscais pelo remetente
Na hipótese de o contribuinte optar por entregar a mercadoria em devolução em outro estabelecimento da empresa que lhe vendeu, deverá:
a) emitir nota fiscal a título de devolução simbólica para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a.1) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ deste;
c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
d) como natureza da operação: Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
a) o número a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da nota fiscal acima apresentada;
b) como natureza da operação: Remessa por Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS.
O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da nota fiscal acima para transitar com a mercadoria, desde que:
a) a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da nota fiscal de "transferência simbólica", a ser emitida pelo estabelecimento que realizou a operação original, conforme veremos no tópico 5.2.
b) seja indicada, na nota fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
c) se observe, na nota fiscal de "devolução simbólica" acima tratada, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a nota fiscal de "transferência simbólica", mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
Artigo 454-A, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Procedimentos a serem adotados pela empresa que realizou a operação original
O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
a) registrar a nota fiscal recebida a título de devolução simbólica, tratada no tópico 5.1 da presente matéria, no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto";
b) emitir Nota Fiscal para Transferência Simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
b.1) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39 do RICMS;
b.2) o número e a data da emissão da Nota Fiscal de "devolução simbólica" recebida.
Artigo 454-A, § 1º, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Procedimentos a serem adotados pelo Destinatário da devolução
O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no Livro Registro de Entradas:
a.1) a nota fiscal que acompanhou a mercadoria até o seu estabelecimento, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: Remessa por Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS;
a.2) a nota fiscal de "transferência simbólica" recebida da filial que realizou a operação original.
Artigo 454-A, § 2º, do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Fonte: Contadez
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