Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Aspectos Gerais



1.Introdução
ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28/9/01.
2.Obrigatoriedade de Uso.
Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, ainda não foi definido.
Estabelecimento varejista em início de atividade com expectativa de receita bruta superior a R$ 120.000,00 está obrigado ao uso de ECF imediatamente.
2.1Receita bruta.
Entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3.Não Obrigatoriedade de Uso.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica nas seguintes situações:
a)à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b)à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
c)à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
d)às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;
e)quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;
f)à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.
g)à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;
h)prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Além dessas situações citadas, fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
4.Escolha do Equipamento.
O ECF compreende três tipos de equipamento:
a)Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
b)Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
c)Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
A escolha entre o ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR depende da atividade desenvolvida pelo usuário e do número de itens comercializados.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, sempre que ocorre homologação de novos ECFs pela COTEPE/ICMS, publica uma resolução relacionando os ECFs que podem ser autorizados para uso fiscal. Atualmente vige a Resolução SER n º 298/06.
Somente podem ser autorizados os equipamentos que, além de homologados pela COTEPE/ICMS, sejam aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
O ECF-MR, geralmente, permite o registro de um número menor de itens do que os ECF-IF e ECF-PDV, não possuindo algumas funções, como por exemplo, cancelamento de Cupom Fiscal ou de itens, a não ser o do último registrado.
No Estado do Rio de Janeiro não é permitida a interligação de ECF-MR a microcomputador, o que dificulta o recebimento da venda realizada mediante emissão, pelo equipamento, do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.
Estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado, supermercado e loja de departamentos e os demais contribuintes que tenham como unidade de cadastro e fiscalização o DEF 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos somente poderão ser autorizados a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD).
5.Características do Equipamento.
As características dos ECFs homologados nos termos do Convênio ICMS nº 85/01, assim como as dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições do referido convênio, do Livro VIII do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 e dos respectivos atos de homologação.
6.Cupom Fiscal.
O Cupom Fiscal será emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda de mercadoria e na prestação de serviços a adquirente ou tomador não contribuinte do imposto.
Será documento hábil para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, se conter, sem prejuízo do disposto na legislação:
a)a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
b)a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;
c)a data e o valor da operação ou prestação.
Nas vendas para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, em operação interna ou interestadual, não há obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal, podendo ser emitida somente a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
7.Casos Fortuitos ou de Força Maior.
Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
a)motivo e data da ocorrência;
b)números, inicial e final, dos documentos emitidos.
8.Venda a Prazo e Entrega de Mercadoria em Domicílio.
É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado, devendo constar do Cupom Fiscal, além das demais indicações previstas na legislação, o seguinte:
a)na entrega em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor, a data e a hora da saída, ainda que no verso do cupom;
b)na venda a prazo, o preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
9.Emissão de Nota Fiscal Conjugada com Cupom Fiscal
O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
a)emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
Nota Missões:
O cupom fiscal que não identifique o adquirente mediante indicação do CPF ou CNPJ não é documento hábil para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
b)poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
Desta forma, nas hipóteses citadas, o contribuinte deverá:
1)anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2)indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3)anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
10.Estorno de Venda Cancelada.
Se o cancelamento ocorrer imediatamente após a venda, isto é, sem que seja iniciada a emissão de qualquer outro documento pelo ECF, este poderá ser feito pelo próprio equipamento.
No entanto, caso o cancelamento da venda não ocorrer logo após a emissão, o contribuinte deve emitir uma nota fiscal (para entrada), a fim de poder se recuperar do imposto debitado na operação de saída ora cancelada, observando as demais disposições estabelecidas para essa emissão.
Referida orientação foi divulgada no site do Estado (www.receita.rj.gov.br), por intermédio dos esclarecimentos de 25 a 29/9/00.
11.Emissão da Redução Z no Início do Dia.
Se o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por engano emitir a Redução Z no início do dia em vez de efetuar a Leitura X, conforme determina a legislação, o equipamento ECF ficará travado até o dia seguinte.
Para utilizar o ECF no mesmo dia, o contribuinte deverá solicitar intervenção técnica junto ao credenciado.
Enquanto o ECF não estiver em funcionamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o motivo e a data da ocorrência e os números inicial e final dos documentos emitidos, de acordo com o § 1º, do art. 2º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17/11/00.
Referida orientação foi divulgada no site do Estado (www.receita.rj.gov.br), por intermédio dos esclarecimentos de 24 a 28/9/01.
12.Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
De acordo com o art. 20, inciso I, item 2 do Livro V do RICMS-RJ a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na venda a varejo, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, deverá emitir documento fiscal por ECF, segundo as normas previstas no Livro VIII do RICMS-RJ.
Desse modo estão obrigadas a cadastrar suas mercadorias, observando as situações tributárias (alíquotas) correspondentes a cada uma delas.
13.ECF que Apresentar Defeito.
O ECF que se apresentar com defeito deve sofrer intervenção técnica para a correção da falha.
A intervenção técnica para manutenção, reparos e outros atos da espécie é realizada pelo credenciado que deve possuir “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca.
O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, nas seguintes situações:
a)quando da primeira instalação do lacre;
b)quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;
c)e em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Nota Missões:
De acordo com o art. 111, I do Livro VIII do RICMS-RJ a remoção do lacre pode ser feita na hipótese de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique nessa medida.
O “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” será emitido em três vias, que têm o seguinte destino:
a)a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
b)a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
c)a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Convém ressaltar que as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de cinco anos, contado da data da sua emissão.
A partir da Resolução SER n° 302/06 o contribuinte sempre deverá informar à SER-RJ os casos de intervenção técnica mediante a apresentação do formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
14.Venda Realizada com Cartão de Crédito.
A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
De acordo com a Resolução SER n° 223/05 em substituição a exigência anteriormente descrita, pode o contribuinte usuário do ECF optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações e prestações realizadas utilizando estes meios de pagamento.
15.Uso de Equipamento no Recinto de Atendimento ao Público.
É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Aplicando-se a citada vedação aos estabelecimentos não obrigados ao uso de ECF.
Estando o equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
16.Pedido.
Os procedimentos referentes aos pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser requeridos através do sistema online do SEFAZ de cada estado, devendo a empresa manter os documentos em seus arquivos pelo prazo de utilização das ECF’s e cinco (05) anos após o encerramento de sua utilização.
Base legal: (citada no texto, e arts. 1° ao 11°, 36, 79 ao 85,92,93,109,III,112,I ao III, 113,§4° ao §6° do Livro VIII, do RICMS-RJ – Decreto n° 27.427/00 e art. 61,§1° da Lei n° 9.532/97).
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