ICMS-ST: Apuração, informação e recolhimento do ICMS substituição tributária ou imposto retido



Algumas observações sobre os arts. 281 a 283 do Regulamento do ICMS, que tratam da apuração, da informação e do recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo.

PERÍODO DE APURAÇÃO
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, em que serão lançados:
a) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido ou o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo, no campo Por Saídas com Débito do Imposto;
b) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, quando ocorrer devolução de mercadoria, no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.
INFORMAÇÃO AO FISCO
Os valores apurados da forma descrita acima serão declarados ao fisco separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 do ICMS/SP.
Nota 1: Arts. 15 e 16 da Portaria CAT nº 46/2000 – Anexo IV
Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido
Art. 15. O sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção antecipada do imposto, estabelecido em território paulista, independentemente e sem prejuízo da declaração relativa às operações ou prestações próprias prevista no artigo 11, deve preencher a ficha denominada "Apuração do ICMS – ST-11", para efeito de declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subseqüente em relação às operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º. Todos os valores inseridos na ficha "Lançamento de CFOP" vinculados a códigos específicos de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou lançados na coluna de imposto retido por substituição tributária serão transportados automaticamente para os campos pertinentes da ficha prevista neste capítulo.
§ 2º. Além dos valores mencionados no caput, a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobre os valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva.
§ 3º. Os valores declarados na ficha relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS na forma estabelecida pelo artigo 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.
Art. 16. O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior, na forma estabelecida em disciplina específica.
Nota 2: Arts. 2º ao 6º da Portaria CAT nº 89/2000 – Anexo V
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST
Artigo 2º – Fica acrescentado o Anexo V à Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
Anexo V
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA -ST
Art. 1º. O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, disponível na Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo download, na versão 2.0, sob o título "GIA-ST – Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste SINIEF nº 9/98 e a segunda na redação do Ajuste SINIEF nº 8/99).
§ 1º. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST:
1 – poderá ser:
a) transmitida via Internet, independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no caput do artigo 6º do Anexo IV desta portaria;
b) gravada em disco flexível no formato 31/2" (três polegadas e meia), que será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao Posto Fiscal de Fronteira II, sito na Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, São Paulo, SP, CEP 01091-900, ao qual está vinculado o contribuinte;
2 – deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
§ 2º. Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IV desta portaria, especialmente, em relação à:
1 – transmissão por meio da Internet, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º e os artigos 7º e 8º;
2 – GIA-ST coligida, o artigo 23.
§ 3º. Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda:
1 – o contribuinte deverá retirar no Posto Fiscal de Fronteira II o formulário da GIA-ST substitutiva, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da correspondente taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
2 – deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 a 18 do Anexo IV desta portaria.
Art. 3º. As Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000 deverão ser apresentadas até o dia 10 de dezembro de 2000, na forma estabelecida nesta portaria.
Parágrafo único – O contribuinte que tenha apresentado, até a data da publicação desta portaria, as informações relativas ao imposto retido a favor deste Estado, referentes ao período de julho, agosto, setembro e outubro de 2000, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ST-11, aprovada pela Portaria CAT-2, de 4 de janeiro de 1990, desde que contendo os dados corretos, não precisa efetuar sua substituição nem apresentar novamente essas informações, na forma estabelecida por esta portaria.
Art. 4º. Passa a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000:
I – os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT-7/71, de 09 de março de 1971; (NR).
Art. 5º. Fica revogado o artigo 58 da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 4° e 5º a partir de 1º de julho de 2000.
SIMPLES
O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277 do RICMS/SP.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.
Fundamentação Legal: Arts. 281 a 283 do RICMS/SP.
Fonte: Econet/Contadez/Roberto Dias/José Adriano
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