NFE – Obrigatoriedade da indicação do CRT e CSOSN prorrogada para 2011



O Ajuste SINIEF nº3/2010 instituiu o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN passando a produzir efeitos a partir de 01/10/2010, com previsão no Manual de Integração do Contribuinte 4.0.1.
O referido Manual (4.0.1) que inicialmente entraria em vigor a partir de 01/10/2010 (Ato COTEPE 49/2009) foi prorrogado para 01/01/2011 com a publicação do Ato COTEPE nº 12/2010 , sendo assim, permitido a utilização da versão 3.0 até o final do ano.
Diante desse cenário, os contribuintes ficaram impossibilitados de utilizar dos referidos códigos, tendo em vista que somente há previsão para preenchimento dos campos na versão 4.01.
O Estado de São Paulo sanou parte das dúvidas dos contribuintes ao publicar a Portaria CAT 123/2010 que deixou explícito o entendimento:
PORTARIA CAT Nº 123, DE 06.08.2010
(DOE de 07.08.2010)
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
(…)
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:
(…)
II – o § 3º ao artigo 9º:
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);
(…)
Obs: os contribuintes que antes de janeiro de 2011 utilizarem o emissor de NF-e versão 2.0 deverão já indicar os códigos de CRT e CSOSN no momento da emissão da NF-e.
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/09/30/nfe-obrigatoriedade-da-indicao-do-crt-e-csosn-prorrogada-para-2011/
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