Operações com Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados – Tratamento Tributário – São Paulo



INTRODUÇÃO
Neste comentário abordaremos o tratamento fiscal para as máquinas, aparelhos e veículos usados, para os quais há previsão na legislação paulista de redução na base de cálculo do ICMS.

CONCEITO
E importante frisar que o dispositivo legal que concede o benefício fiscal, define que será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Fundamento Legal: Artigo 11 § 2º do Anexo II do RICMS/SP
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:
A) veículos – 95%;
B) máquinas ou aparelhos:
· os de uso agrícola, classificados nas posições 8432. e 8433. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 95%;
· os demais – 80%
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Fundamento Legal: Artigo 11 incisos I e II e § 2º do Anexo II do RICMS/SP
CONDIÇÕES
O benefício fica condicionado a que:
1 – a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto, como por exemplo, no caso de aquisição de um bem com a não incidência do ICMS devido ao fato de que tal bem era pertencente ao ativo de quem o vendeu.
2 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 – as operações sejam regularmente escrituradas.
Fundamento Legal: Artigo 11 § 1º do Anexo II do RICMS/SP
VEDAÇÃO
O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Fundamento Legal: Artigo 11 §§ 4º e 5º do Anexo II do RICMS/SP
DESMANCHE DE VEÍCULOS
Conforme a resposta à consulta nº 1029/91, a venda de peças resultantes de desmanche de veículo não gozam de redução de base de cálculo.
Entretanto, são as seguintes as mercadorias que, provenientes do desmanche de veículo, são identificadas individualmente como Máquinas ou Aparelhos usados, fazendo jus a eventual benefício a elas concedidos: "O motor, o câmbio e o diferencial (não desmanchados), dínamo, carburador, motor de partida, motor de acionamento de pára-brisas, bomba de gasolina, alternador, velocímetro, vacuômetro em geral, rádios, condicionadores de ar, hidrovácuo de freio, bomba de óleo, macaco, toca-fita, relógio, etc."
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/09/operaes-com-mquinas-aparelhos-e-veculos-usados-tratamento-tributrio-so-paulo/ 
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