PIS - Modalidade Cumulativa


O PIS tem como fatos geradores:
a. o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;
b. a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e
c. as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas.
A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes fatos geradores.
Podem ser excluídos da Base de Cálculo os seguintes valores:
- vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e o valor do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
- Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
- Receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
- Receitas decorrentes do fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional; e
- Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, no montante destinado a formação dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, com a redação dada pela MP no 2.158-35, de 2002, art. 2o; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1o, § 2º; Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII, alínea "b" - Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu binacional; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23 e 44, I).
As alíquotas aplicáveis para as pessoas jurídicas em geral (sem levar em conta os regimes de alíquotas diferenciadas por produtos) são:
PIS/PasepFaturamento/Receita Bruta0,65% - (sessenta e cinco centésimos por cento)
PIS/PasepFolha de Salários:1% - (um por cento)



Share on Google Plus

Sobre Hassan

Esta é uma breve descrição no blog sobre o autor. Editá-lo, No html e procurar esse texto
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários:

Postar um comentário

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial