Qual o significado do fim do Regime Tributário de Transição (RTT)?

Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A)


A extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à escolha do contribuinte).

Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do regime de tributação ou forma de constituição.

Na prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a partir de 31 de dezembro de 2013, sem qualquer ajuste posterior. Já no caso do PIS e da Cofins, a base de cálculo passou a ser a receita apurada com base nestas novas práticas.

Em linhas gerais, grande parte dos ajustes realizados na vigência do RTT foi mantida, tais como os relativos a ganhos e/ou perdas decorrentes de ajuste a valor presente e valor justo, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e custos de empréstimos.

Todavia, é possível que algumas operações, como as envolvendo goodwill – conjunto de elementos não materiais ligados ao desenvolvimento de um negócio, pontos que valorizam a reputação de uma empresa –, ganho por compra vantajosa, permuta e outros aspectos, possam ter sofrido majoração da carga se comparada ao efeito tributário antigo. Porém, será necessário avaliar caso a caso.
Embora a Receita Federal já tivesse sinalizado que acabaria com esse regime, o meio jurídico, já encontrou diversas “maldades ocultas” na MP nº 627/2013. Uma das normas, por exemplo, veta expressamente a utilização fiscal do ágio realizado em operações de permuta de ações, realizada recentemente por Itaú e BM&F.

Ademais, alguns pontos ainda carecem de detalhamento e/ou normatização, os quais, conforme expresso na própria MP, serão esclarecidos futuramente pela autoridade tributária federal. Enquanto isso não ocorre, continuaremos caçando incongruências na complexa e extensa Medida Provisória nº 627/2013.

Adolpho Bergamini é sócio da área tributária do Bergamini & Collucci Advogados e Professor de Direito Tributário em São Paulo.

Em síntese RTT significa Regime Tributário de Transição, ou seja, é a diferença entre a base fiscal para a base contábil em um determinado período.
...
O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
...
O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
...
Exemplo:
Veículo imobilizado utilizado nas atividades da empresa, no valor de R$ 1.000, com um ano de uso, já depreciado a taxa de 50%, ou seja, com depreciação acumulada de R$ 500.
A base contábil é R$ 500, porém a base fiscal é R$ 800 (isto porque a legislação fiscal permite a alíquota de 20%), a diferença (R$ 300) é o que chamamos de RTT, e sobre ela calculamos os imposto diferidos.

Quanto aos cuidados a partir deste ano é válida a leitura da Resolução CFC Nº. 1.255/09, que aprova a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Quanto ao seu cliente, efetue os lançamentos contábeis normais, mas fique atenta a NBC T 19.41, item 17.24
Share on Google Plus

Sobre Hassan

Esta é uma breve descrição no blog sobre o autor. Editá-lo, No html e procurar esse texto
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários:

Postar um comentário

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial