Utilização de Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal Eletrônica - Simples Nacional



As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar o CST (Código de Situação Tributária) relativo ao ICMS, IPI, PIS e COFINS na NF-e de acordo com as orientações abaixo, lembrando que para cada um desses impostos devem ser utilizados códigos distintos.
Porém, atualmente, de acordo com a Nota Técnica nº 2009/004, divulgada em setembro de 2009 (que consta no Portal Nacional da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br), a empresa optante pelo Simples Nacional deverá utilizar, em relação ao ICMS, quando da emissão da NF-e, um dos CST’s abaixo relacionados:

I - CST 41 - "Não Tributada", no caso de:

a) emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo ICMS no Simples Nacional (com a inclusão do percentual do ICMS na tabela do Simples Nacional); e

b) emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional;

II - CST 30 - "Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária", no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de "contribuinte substituto", que é aquele que é obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária para SC, tal como o fabricante, o importador, ou o fornecedor de outro Estado (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11)

III - CST 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária", no caso de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a emissão de NF-e por parte de contribuinte do ICMS que se enquadre na condição de "contribuinte substituído", que é aquele que adquire a mercadoria, sujeita à substituição tributária em SC, do "contribuinte substituto", para revenda interna em SC (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 29).

IV - No caso de emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita, no caso de Estado que tenha estabelecido esse sublimite (o que não é o caso de SC - Resolução CGSN nº 04/2007, art. 16), os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso)

PIS:

No caso do PIS, a empresa optante pelo Simples Nacional permanece utilizando o CST 99 - "Outras operações", na emissão da NF-e, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alíquota do PIS com "0.0000", e o valor do PIS com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).
COFINS:Assim como no PIS, no caso da COFINS, a empresa optante pelo Simples Nacional permanece utilizando o CST 99 - "Outras operações", na emissão da NF-e, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alíquota da COFINS com "0.0000", e o valor do PIS com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).IPI:

Em relação ao CST do IPI a ser colocado nas NF-es emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional, a Receita Federal ainda não se manifestou a respeito, mas entendemos que devem ser utilizados um dos CST’s abaixo:

I - CST 53 - "Saída não-tributada", no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que não é contribuinte do IPI; ou

II - CST 99 - "Outras saídas", no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que seja contribuinte do IPI, preenchendo-se os campos da base de cálculo e alíquota do IPI com "0.0000", e o valor do IPI com "0.00" (Nota Técnica nº 2009/004).

Fonte: www.itcnet.com.br

ICMS:Em primeiro lugar, vale mencionar que anteriormente, de acordo com a Nota Técnica nº 2008/004 (que consta no Portal Nacional da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br), a empresa optante pelo Simples Nacional deveria utilizar unicamente o CST 41 - "Não Tributada", em relação ao ICMS, independentemente da tributação pelo ICMS a que a mercadoria estivesse sujeita (se, por exemplo, tratava-se de mercadoria tributada normalmente pelo ICMS, com ICMS diferido, sujeita à substituição tributária, etc.).
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