Venda para Entrega Futura



O presente trabalho tem por objetivo orientar o contribuinte na prática correta da operação de "venda para entrega futura", prevista no artigo 129, caput, § 1º, do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000, que possibilita o faturamento antecipado e a entrega total ou parcial das mercadorias em momento posterior.

  • NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO – ADOÇÃO FACULTATIVA
Na venda para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, uma vez que não ocorre a circulação da mercadoria ou bem.
Artigo 129, caput, do RICMS/SP
  • Escrituração
Caso o emitente opte pela emissão da nota fiscal de "simples faturamento", deverá escriturar a referida nota fiscal em seu Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
Artigo 129, § 3º, item 1, do RICMS/SP.
O adquirente, por sua vez, lançará em seu Livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento". Artigo 129, § 3º, item 1, do RICMS/SP
  • NOTA FISCAL – "REMESSA – ENTREGA FUTURA"
Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS/SP condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de nota fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, esse preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão "Remessa – Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.
Artigo 129, § 1º, do RICMS/SP
  • Escrituração
A escrituração da nota fiscal acima descrita será nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, caso o produto seja normalmente tributado, anotando-se, na coluna "Observações," os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
O lançamento da nota fiscal, no Livro Registro de Entradas do adquirente, será nas colunas próprias, com crédito, se admitido, anotando-se, na coluna "Observações", os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Artigo 129, § 3º, item 3, do RICMS/SP
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