ALÍQUOTA | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
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25% | Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307,exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50; f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903; h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93; i) fogos de artíficio classificados na posição 3604.10; j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; l) aparelhos transmissores e receptores (Walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; m) binóculos classificados na posição 9005.10; n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; r) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51; s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; t) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200; u) tacos para golfe classificados na posição 9506.31; v) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32; w) cachimbos classificados na posição 9614.20; x) piteiras classificadas na posição 9615.90; y) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, - querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e - gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. z) nas prestações onerosas de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh. aa) solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente |
12% | Aplica-se nas seguintes operações internas e de importação e prestações: I - serviços de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; Nota: Vide o Comunicado CAT 51/01- Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtos correlatos IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; 1 - Vide a RESOLUÇÃO SF - 04/98. que aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias e implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. 2 - Vide a RESOLUÇÃO SF - 31/08. que aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; VII - ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados; 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Acrescentado o item 10 pelo Decreto 45.644 de 26.01.0 (DOE 27/01/2001), efeitos a partir de 01/01/2001); 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); ): (Acrescentado o item 11 pelo Decreto 45.644 de 26.01.01 (DOE 27/01/2001), efeitos a partir de 01/01/2001); VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir indicados: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00; 19 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;" (NR) |
12% | 20 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00." 21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;" (NR) 22 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;" IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive; a) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; b) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; c) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º do RICMS, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea "a" pelo inciso III do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a NBM/SH, as operações com os produtos: a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pela alíquota de 7% e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVII - Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH XVIII - energia elétrica, em relação à: a) conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) uso no transporte público eletrificado de passageiros; c) utilização em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
7% | Nas operações internas e de importação com: I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. |
4% | Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto. |
18% | Nas demais operações e prestações internas e de importação (exceto nas operações com veículos automotores). |
Fundamentação Legal: arts. 52 a 55 do RICMS/SP. |
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