ICMS - Alíquotas



ICMS/SP - Alíquotas - Operações e Prestações Internas e Interestaduais - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - ICMS - 2008/3501
Artigos 52 a 56 do RICMS/2000.
Sumário
Introdução
I - Alíquotas internas
I.1 - Dezoito por cento
I.1.1 - Histórico
I.2 - Doze por cento
I.3 - Vinte e Cinco por Cento
I.4 - Sete por Cento
I.5 - Importação
II - Alíquotas Interestaduais
II.2 - Operações e Prestações Interestaduais Realizadas entre Contribuintes
II.3 - Transporte Aéreo de Passageiro, Carga e Mala Postal
Introdução

As alíquotas do ICMS nas operações e prestações internas (realizadas dentro do Estado de São Paulo) são determinadas por Lei Estadual, e regulamentadas por Decreto, no caso, o Regulamento do ICMS - Decreto nº 45.490/2000.

As alíquotas servem para determinar o montante de arrecadação do tributo e são atribuídas conforme a
essencialidade do produto ou do serviço, para a economia regional. No Estado de São Paulo, vigoram as seguintes alíquotas do imposto: 7%, 12%, 18% e 25% (arts. 52 a 56 do RICMS).
Relativamente às alíquotas interestaduais, são determinadas por Resolução do Senado Federal. As alíquotas
interestaduais aplicáveis são de 7% e 12%.
No presente Roteiro trataremos das alíquotas aplicáveis nas operações e prestações internas e interestaduais a serem observadas pelos contribuintes paulistas.
I - Alíquotas internas
O ICMS é um imposto sujeito ao princípio da seletividade,dessa forma, para a determinação de uma alíquota, o Estado pode levar em conta a essencialidade do produto, adotando uma alíquota menor para os produtos essenciais e maior para os produtos supérfluos (art. 155, § 2º, III da CF).
Ressalte-se que o princípio da essencialidade é opcional, mas, em regra, todos os Estados o observam.
No Estado de São Paulo, as alíquotas internas estão previstas nos arts. 52 a 55 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000, conforme veremos nos subtópicos a seguir.
I.1 - Dezoito por cento

A legislação paulista prevê expressamente em quais situações se aplica a alíquota de 7%, 12% e de 25 %. Quando não houver previsão de nenhuma dessas alíquotas diferenciadas, aplica-se a alíquota de 18%. Ou seja, para as operações internas não especificadas nos subtópicos relativos às alíquotas de 7%, 12% e 25% aplica-se a alíquota de 18%.
I.1.1 - Histórico
Inicialmente, a alíquota interna do ICMS, para os produtos para os quais não era prevista outra alíquota, era de 17%. No entanto, essa alíquota vem sendo majorada em 1% anualmente, já há vários anos, conforme histórico a seguir:
a) exercício de 1990 - Lei nº 6.556/1989;
b) exercício de 1991 - Lei nº 7.003/1990;
c) exercício de 1992 - Lei nº 7.646/1991;
d) exercício de 1993 - Lei nº 8.207/1992;
e) exercício de 1994 - Lei nº 8.456/1993;
f) exercício de 1995 - Lei nº 8.997/1994;
g) exercício de 1996 - Lei nº 9.331/1995;
h) exercício de 1997 - Lei nº 9.464/1996;
i) exercício de 1998 - Lei nº 9.903/1997;
j) exercício de 1999 - Lei nº 10.136/1998;
l) exercício de 2000 - Lei nº 10.477/1999;
m) exercício de 2001 - Lei nº 10.706/2000;
n) exercício de 2002 - Lei nº 10.991/2001;
o) exercício de 2003 - Lei nº 11.311/2002;
p) exercício de 2004 - Lei nº 11.601/2003;
q) exercício de 2005 - Lei nº 11.813/2004;
r) exercício de 2006 - Lei nº 12.182/2005;
s) exercício de 2007 - Lei nº 12.499/2006;
t) exercício de 2008 - Lei nº 12.786/2007.
Até 1997, a justificativa para o aumento da alíquota do imposto estadual era a destinação obrigatória para o financiamento de programas sociais, em especialAté 1997, a justificativa para o aumento da alíquota do imposto estadual era a destinação obrigatória para o habitacionais, de interesse da população paulista. No entanto, esta vinculação causou muita polêmica, visto que o art. 167, IV da Constituição Federal, veda a "vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Diversos contribuintes ingressaram com ação judicial contra a referida majoração e, diante disso, a partir de 1997 a majoração de 1% na alíquota interna deixou de ter qualquer vinculação.
Fundamentação: art. 52, I do RICMS/SP



I.2 - Doze por cento

De acordo com o Regulamento do ICMS a alíquota de 12% será aplicada:

a) nas operações com energia elétrica, nas seguintes hipóteses:
1 - em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;
2 - quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3 - nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente
mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) nas prestações de serviço de transporte;
c) nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
d) nas operações com farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31.12.1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
e) nas operações com pedra e areia, no tocante às saídas;
f) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248/1991 (PPB), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;
Nota:
A Resolução SF nº 04/1998 aprova relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados sujeitos à alíquota de 12%.
g) nas operações óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;
h) nas operações com ferros e aços não planos comuns:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
1.a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
1.b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem:
2.a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
2.b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
3.a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
3.b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
3.c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
3.d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
3.e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
3.f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
6.a) galvanizadas, 7314.31.00;
6.b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada,  7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
7.a) galvanizadas, 7314.41.00;
7.b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
8.a) galvanizados, 7217.20.90;
8.b) plastificados, 7217.90.00;
8.c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20;
11 - pregos, 7317.00.90;
i) nas operações com produtos cerâmicos e de fibrocimento:
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não
esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;
22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00;
j) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00,
4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
l) nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequ?entes, sem prejuízo do disposto na letra "m";
Nota:
Aplica-se ainda a alíquota de 12%:

- no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

- na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a

consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
- em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo
novo.

m) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31.12.96;
n) no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
o) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
1 - assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
2 - móveis - 9403;
3 - suportes elásticos para camas - 9404.10;
4 - colchões - 9404.2;
5 - chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
6 - papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20;
7 - elevadores e monta cargas, 8428.10;
8 - escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
9 - partes de elevadores, 8431.31;
10 - seringas descartáveis, 9018.31.19;
11 - agulhas descartáveis, 9018.32.19;
p) nas operações com pão desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado,
torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
q) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
u) nas operações com dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
2 - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
3 - solução glicofisiológica;
4 - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
5 - manitol a 20%;
6 - diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
7 - água para injeção;
8 - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
9 - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
10 - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
11 - fosfato de potássio 2mEq/ml;
12 - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
13 - fosfato monossódico + dissódico;
14 - glicerina;
15 - sorbitol a 3%;
16 - aminoácido;
17 - dipeptiven;
18 - frutose;
19 - haes-steril;
20 - hisocel;
21 - hisoplex;
22 - lipídeos.
Fundamentação: arts. 52, V, "a", "c" e "d" e 54 do RICMS/SP
I.3 - Vinte e Cinco por Cento 
Aplica-se a alíquota de 25% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados:
a) nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
b) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH;
c) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM-SH;
d) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM-SH, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NBM-SH;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900 da NBM-SH;
f) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NBM-SH;
g) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM-SH;
h) embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903 da NBM-SH;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM-SH;
j) fogos de artifício, classificados na posição 3604.10 da NBM-SH;
k) trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30 da NBM-SH;
l) aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
m) aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NBM-SH;
n) binóculos, classificados na posição 9005.10 da NBM-SH;
o) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100 da NBM-SH;
p) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202 da NBM-SH;
q) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40 da NBM-SH;
r) confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100 da NBM-SH;
t) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51 da NBM-SH;
u) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61 da NBM-SH;
v) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200 da NBM-SH;
w) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31 da NBM-SH;
x) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32 da NBM-SH;
y) cachimbos, classificados na posição 9614.20 da NBM-SH;
z) piteiras, classificadas na subposição 9614.90 da NBM-SH;
zz) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 todos da NBM-SH.
Além desses produtos, será aplicada a alíquota de 25%, nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.
Fundamentação: arts. 52, V, "b" e 55 do RICMS/SP
I.4 - Sete por Cento

A aplicação da alíquota de 7% estava prevista no art. 53 do RICMS que foi revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 51.520/2007, que previa sua eficácia a partir de 1º.02.2007. Todavia, a alíquota de 7% também estava prevista em dispositivos da Lei nº 6.374/1989, que à época não haviam sido revogados, o que gerou muitas dúvidas a respeito da efetiva revogação da alíquota de 7%.

Para esclarecer a situação foi publicado o Comunicado CAT nº 4/2007, que dispôs sobre a aplicação da alíquota de 7%, mesmo com a revogação do art. 53 do RICMS, às operações previstas nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º março de 1989, enquanto não fossem revogados ou alterados.
Os itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/1989, por sua vez correspondem às seguintes operações:
a) com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingu?iça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
b) internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;
c) com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM-SH;
d) com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
e) com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 12.785/2007 revogou os itens 3 e 11 do §1º do art. 34 da Lei nº 6.374/1989, que previa a alíquota de 7% para produtos da cesta básica e para produtos de informática sujeitos ao Processo Produtivo Básico (PPB) (letras "a" e "b" da Nota anterior).
Ocorrendo a revogação dos dispositivos da citada lei, novamente surgiram dúvidas relativas à data dos efeitos dessa revogação e, consequ?entemente, da aplicação da alíquota de 18%. Para esclarecer essa situação foi publicado o Comunicado CAT nº 5/2008, que dispôs sobre a aplicação da revogação prevista na Lei 12.785/2007 apenas a partir de 21 de março de 2008, a fim de cumprir o princípio constitucional da noventena.
Ressalte-se, entretanto, que relativamente ao arroz, à farinha de mandioca, ao feijão, ao charque, ao pão francês ou de sal, ao sal de cozinha, à lingu?iça, à mortadela, à salsicha, à sardinha enlatada e ao vinagre, a Lei nº 12.785/2007, apesar de revogar a alíquota interna de 7%, prevê a redução de base de cálculo nas operações internas de forma que a carga tributária corresponda a 7%. Portanto, não haverá aumento da carga tributária nas operações internas com esses produtos.
Por conseguinte, até 20.03.2008 estão sujeitas à alíquota de 7%, as operações:
a) com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingu?iça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
b) internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;
c) com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM-SH;
d) com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
e) com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
A partir de 21.03.2008, estarão sujeitas à alíquota de 7% apenas as operações com:
a) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM-SH;
b) ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
c) embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
I.5 - Importação
Na importação de mercadorias é exigido o ICMS no desembaraço aduaneiro. Esse ICMS deverá ser calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto importado.
Fundamentação: arts. 52, I, 54 e 55 do RICMS/SP
II - Alíquotas Interestaduais
A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Senado Federal a determinação das alíquotas a serem aplicadas nas operações interestaduais, que as fixou por meio das Resoluções SF nºs 22/89 e 95/96.
II.1 - Operações ou Prestações Interestaduais Destinadas a Não-contribuintes
Nas operações ou prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes, será aplicada a alíquota prevista para as operações internas.
Como exemplo, podemos citar: varejista estabelecido em SP vende binóculos, classificados na posição 9005.10 ao Estado da Bahia. Deverá ser aplicada a alíquota interna do referido produto (12%).
Fundamentação: art. 155, § 2º, VII, "b", da CF/88 e art. 56 do RICMS/SP
II.2 - Operações e Prestações Interestaduais Realizadas entre Contribuintes
O contribuinte paulista nas saídas com destino a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação deverá observar as seguintes alíquotas, ainda que essas saídas sejam destinadas a uso ou consumo do destinatário:
a) 12% - quando o destinatário estiver localizado em Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
b) 7% - quando o destinatário estiver localizado em Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito
Santo.
Fundamentação: Resolução do Senado Federal nº 22/89
II.3 - Transporte Aéreo de Passageiro, Carga e Mala Postal
Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada é de 4%.
Fundamentação: art. 52, IV do RICMS/SP e Resolução SF nº 95/96
Fonte: FISCOSoft


Tabela de Alíquota de ICMS - Operações Interestaduais
Exemplo de Operação entre os Estados de São Paulo e Ceará
Origem: São Paulo Destino: Ceará = 7% (verde claro)
Origem: Ceará Destino: São Paulo = 12% (Azul claro)
123456789101112131415161718192021222324252627
ORDACALAMAPBACEDFESGOMAMTMSMGPAPBPRPEPIRNRSRJRORRSCSPSETO
1AC1212121212121212121212121212121212121212121212121212
2AL1212121212121212121212121212121212121212121212121212
3AM1212121212121212121212121212121212121212121212121212
4AP1212121212121212121212121212121212121212121212121212
5BA1212121212121212121212121212121212121212121212121212
6CE1212121212121212121212121212121212121212121212121212
7DF1212121212121212121212121212121212121212121212121212
8ES1212121212121212121212121212121212121212121212121212
9GO1212121212121212121212121212121212121212121212121212
10MA1212121212121212121212121212121212121212121212121212
11MT1212121212121212121212121212121212121212121212121212
12MS1212121212121212121212121212121212121212121212121212
13MG7777777777777712777121277121277
14PA1212121212121212121212121212121212121212121212121212
15PB1212121212121212121212121212121212121212121212121212
16PR7777777777771277777121277121277
17PE1212121212121212121212121212121212121212121212121212
18PI1212121212121212121212121212121212121212121212121212
19RN1212121212121212121212121212121212121212121212121212
20RS7777777777771277127771277121277
21RJ7777777777771277127771277121277
22RO1212121212121212121212121212121212121212121212121212
23RR1212121212121212121212121212121212121212121212121212
24SC7777777777771277127771212771277
25SP7777777777771277127771212771277
26SE1212121212121212121212121212121212121212121212121212
27TO1212121212121212121212121212121212121212121212121212
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