IPI/ICMS – Códigos de regime tributário e de situação da operação no Simples Nacional a serem inseridos na NF-e a partir de 1º.10.2010



A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
c) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
d) deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
e) a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
e.2) de comércio exterior.
Para efeito de geração do código numérico a que se refere a letra “c”, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Nas operações não alcançadas pelo disposto nas letras “e.1” e “e.2”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, podendo o Fisco restringir a quantidade de séries.
Além das formalidades mencionadas, a partir de 1º.10.2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo ao Ajuste Sinief nº 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste Sinief nº 3/2010 , a seguir reproduzidos.

ANEXO ÚNICO
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT)
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – Excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 .
(Ajuste Sinief nº 7/2005 , Cláusula terceira; Ajuste Sinief nº 3/2010 ; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 )
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