A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida com base em  leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, por meio de  software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela  administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML  (Extended Markup Language);
b) a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por  estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse  limite;
c) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que  comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do  emitente, número e série da NF-e;
d) deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,  certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas  Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos  estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento  digital;
e) a identificação das mercadorias comercializadas com a  utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código  estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele  equiparado, nos termos da legislação federal;
e.2) de comércio exterior.
Para efeito de geração do código numérico a que se refere a  letra “c”, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente  deverá ser preenchido com zeros.
Nas operações não alcançadas pelo disposto nas letras “e.1” e  “e.2”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da  NCM.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem  crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, podendo o Fisco  restringir a quantidade de séries.
Além das formalidades mencionadas, a partir de 1º.10.2010,  deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for  o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme  definidos no Anexo ao Ajuste Sinief nº 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste Sinief  nº 3/2010 , a seguir reproduzidos.
 
ANEXO ÚNICO
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
Tabela A – Código de Regime Tributário  (CRT)
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – Excesso de sublimite da receita  bruta
3 – Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante  pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo  Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado  pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime,  conforme os arts. 19e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na  situação 1 ou 2.
Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples  Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de  crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a  indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito  correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de  crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a  indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do  crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,  500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita  bruta
- Classificam-se  neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional  contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei  Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito  e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a  indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do  crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito  e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a  indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do  crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,  500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita  bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por  optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita  bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por  substituição tributária.
300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por  optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por  optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do  Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária  (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas  exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído  tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se  enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 .(Ajuste Sinief nº 7/2005 , Cláusula terceira; Ajuste Sinief nº 3/2010 ; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 )
 
 
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