IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Juridica

São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País (RIR/1999, art. 146).
NOTAS:
A partir de 10/01/1997, passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas:
a. as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada (RIR/1999, art. 146, § 3o);
b. as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (RIR/1999, art. 146, § 2o);
c. as sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 146, § 5o).
Obs. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim definidas em lei (Lei no 9.317, de 1996), a partir de 1o/01/1997 podem pagar o imposto de renda na forma do Simples, quando optarem por essa sistemática.
As pessoas jurídicas poderão efetuar o pagamento do imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 220).
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 221 e 222).
NOTA:
A opção pela forma de pagamento do imposto calculado por estimativa deverá ser manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, e será irretratável para todo o ano calendário (RIR/1999, arts. 222, parágrafo único, e 232).
1. Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:
a. para pagamento em quota única: até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
b. à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1o dia do 2o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.
1. Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:
a. o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir;
b. o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:
b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1o de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte (AD SRF no 3, de 2000):
b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1o janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1o de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).
Os códigos a serem utilizados no Darf para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:
PJ. obrigadas ao Lucro Real
PJ. optantes do Lucro Real:
L.Presumido
L.Arbitrado
Estimativa Mensal: . Código 2362Estimativa Mensal: Código. 5993Código. 2089Código 5625
Apuração Trimestral: Código 0220Apuração Trimestral: Código.3373
Ajuste Anual:Código. 2430Ajuste Anual: Código 2456

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