CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido

Contribuição Social sobre o lucro líquido - São obrigadas ao seu recolhimento todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.
NOTAS:
1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto no 3.048, de 1999, que não se enquadrem na isenção de que trata o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
2. As associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL;
3. As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL;
4. As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação;
5. As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, seja ele decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados;
6. Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei n >º > 8.668, de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas;
7. As entidades fechadas de previdência complementar são isentas da CSLL (Lei no 10.426, de 2002, art. 5o);
8. A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela entidade binacional Itaipu.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei no 8.981, de 1995, art. 57).
A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:
Adições, tais como:
a. o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro salário de empregados, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
b. o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
c. o ajuste por diminuição do valor dos investimentos no Brasil avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
d. a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º);
e. a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º);
f. os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos na legislação;
g. as despesas não dedutíveis (Lei nº 9.249, de 1995, art.13);
h. os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP nº 1.991-16, de 2000, art. 21);
i. os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência (Lei nº 9.430, de 19/96, arts. 18 a 24, e IN SRF nº 243, de 2002);
j. o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 60);
k. os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º ; >, de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74);
Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
l. os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 7º);
NOTAS:
1. os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos (IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º);
2. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL.
a. o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
b. o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
c. as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com art. 28);
d. os juros sobre empréstimos pagos ou creditados a controladas e coligadas equivalentes a lucros não disponibilizados (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 34).
NOTA:
Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data do evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos anteriores.
Exclusões, tais como:
a. o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e anteriormente adicionadas (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
b. os lucros e dividendos de investimentos no Brasil avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
c. o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº > >8.034, de 1990, art. 2º);
d. a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º e ADN CST nº 5, de 1991);
e. o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
f. o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento; (MP nº 1.858-10, de 1999, art. > >30).
NOTAS:
1. O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa apurada, a partir de 1º/01/1992 (Lei no 8.383, de 1991, art. 44, parágrafo único), respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro ajustado (Lei no 8.981, de 1995, art. 58; e MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42).
2. Não se aplica o limite previsto no item anterior à compensação de base negativa da CSLL da atividade rural com o resultado ajustado da mesma atividade, ou com o resultado ajustado das demais atividades apurado no mesmo período.
3. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
4. A pessoa jurídica sucessora por cisão, fusão ou incorporação, não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores da sucedida (MP no 1.858-7, de 1999, art. 22).
5. No caso de cisão parcial, a sucessora poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores da sucedida, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido desta (MP no 1.858, de 1999, art. 22).
6. O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de determinação de sua própria base de cálculo (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
1. o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
NOTAS:
A partir de 1º/09/2003, o percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo estimada da CSLL será de 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades de (Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):
· prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
· intermediação de negócios;
· administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
· prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços - factoring (Lei nº 10.684, de 2003, art. 22).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b. os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c. os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d. a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e. os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f. as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g. os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 4º, "a").
1. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
NOTA:
Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
a. as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
b. a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c. os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
d. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
e. os juros sobre o capital próprio auferidos.Considera-se:
a. período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento;
b. CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
c. CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e/ou saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês e/ou período em curso > >anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento.
1. Para efeito do disposto na letra "c", considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra "c").
2. O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:
a. os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
b. as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, §7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e IN SRF nº 243, de 2002 (Preços de Transferência).
1. Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados novos balanços ou balancetes abrangendo o > >período em curso, e que a diferença paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá ser utilizada para reduzir o montante da CSLL devida em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.
A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
NOTAS:
1. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação >, > houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
4. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas
Data de apuração da base de cálculo: na data desses eventos.
Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, em quota única.
NOTAS:
1. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação >, > houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Estimativa Mensal;
2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Apuração Trimestral;
2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Arbitrado.
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar > >esse mesmo regime para apurar o IRPJ > >com base no lucro presumido.
O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da CSLL) será a soma dos seguintes valores:
1. o valor correspondente a doze por cento da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;
2. doze por cento da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 243, de 2002;
NOTAS:
a. A partir de 1º/09/2003, o percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL será de 32 % (trinta e dois por cento), inclusive em relação à > >parcela das receitas mencionadas no item 2 acima, para as atividades de:
a.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a.2) intermediação de negócios;
a.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
a.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
b. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:
a. os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b. os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c. os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
d. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e. os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
f. a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
g. os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
h. as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
i. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
j. os juros sobre o capital próprio auferidos;
k. os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;
l. o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
m. a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
n. as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
o. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;
p. o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados ou tais rendimentos e ganhos tiverem sido auferidos no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º; Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único; MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74).
NOTAS:
a. A CSLL devida com base no resultado presumido ou arbitrado será determinada pelo regime de competência.
b. Excetuam-se do referido > >regime, os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo da CSLL por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
c. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a incidência com base no resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o resultado dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de incidência.
d. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
e. A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º da IN SRF nº 16, de 2001, observado o disposto no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001.
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- Pagamento em Quota Única
A Contribuição Social devida, apurada ao final de cada trimestre, será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 6º da Lei nº 9.430/1996).
Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) a Contribuição Social de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
c) as quotas da Contribuição Social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
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