INTRODUÇÃO
Quando o contribuinte emite a nota fiscal mas em razão de alguma circunstância, como por exemplo o cancelamento da venda, necessitar cancelar o referido documento, como deverá proceder?
Neste comentário examinaremos as providências necessárias para o cancelamento de documentos fiscais, quando possível.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Na rotina empresarial o contribuinte muitas vezes necessita cancelar documentos fiscais já emitidos que serviriam, regra geral, para acompanhar o trânsito da mercadoria, em função de determinadas situações, como por exemplo, o cancelamento da venda ou irregularidades no preenchimento do documento fiscal.
Contudo, deverão ser observadas determinadas regras para arquivamento e regularização, caso o documento já tenha sido lançado no respectivo livro fiscal, conforme veremos a seguir.
ARQUIVAMENTO DE TODAS AS VIAS Determina o artigo 200 inciso I do RICMS/SP que conserva-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos sempre que o documento fiscal for cancelado.
O contribuinte deve ainda fazer uma declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento fiscal emitido.
Deve-se lembrar que o a referida exigência visa resguardar os interesses do Erário, sendo que a falta de uma das vias poderá levar o fisco a presumir que o documento fiscal cancelado tenha surtido os efeitos fiscais correspondentes, ou seja, que tenha efetivamente servido para acorbertar o trânsito de mercadorias.
Assim, é requisito indispensável a manutenção de todas as vias do documento fiscal cancelado no caso por exemplo de não se ter ultimado a venda, para comprovação do cancelamento da operação, com o desfazimento do negócio, ou em razão de irregularidades no seu preenchimento.
DOCUMENTO JÁ ESCRITURADO
Caso o documento fiscal cancelado já tenha sido lançado no Livro de Registro de Saídas, além de adotar o procedimento exposto no tópico anterior, o contribuinte deverá ainda, proceder ao estorno do débito, se for o caso.
Convém anotar na coluna "observações" desse lançamento no Livro de Saídas, o fato do cancelamento do respectivo documento fiscal.
Finalmente, o valor do ICMS destacado no documento fiscal e lançado a débito no Livro de Registro de Saídas deverá ser estornado no campo "estorno de débitos" no Livro de Registro de Apuração do ICMS, com a indicação dos dados do documento fiscal cancelado.
Ressalte-se que na GIA tal lançamento exige fundamentação legal, nesse caso, haja vista que não há previsão legal específica, entendemos pela indicação do artigo 59 do RICMS/SP.
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/05/24/cancelamento-de-documentos-fiscais-icms-so-paulo-sp/
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