MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO



Procedimentos fiscais determinados pelo RICMS/SP
1. INTRODUÇÃO
Junto ao presente trabalho serão abordados os aspectos fiscais determinados pelo RICMS/SP acerca do retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, seja em virtude de desacordo comercial ou qualquer outro motivo que impossibilite a efetivação da operação ocasionando o retorno da mercadoria ao remetente.

2. DIFERENÇAS ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Muitas vezes pode-se confundir a devolução com o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário. Assim, trataremos, no momento de distinguir tais operações:
Devolução: Há efetivação da operação. A mercadoria é entregue ao destinatário e posteriormente o mesmo realiza a devolução do produto. Vale dizer que a devolução ocorre quando a operação é efetivamente consumada, ou seja, o vendedor efetua a tradição da mercadoria e o destinatário assina o canhoto e o entrega ao transportador.
Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário: podem ocorrer hipóteses em que o transportador não consiga entregar a mercadoria, tais como o destinatário se recusar a recebê-la por estar em desacordo com o que foi pedido; horário posterior àquele em que o destinatário estabeleceu para a recepção da mercadoria; feriado local; etc.
Ressalte-se que caso haja a impossibilidade da entrega ou o não aceite do produto pelo destinatário ocorre o seu retorno, ficando novamente em poder do estabelecimento remetente. O motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue será indicado, no verso da nota fiscal emitida por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador.
São diversos os motivos para a não entrega da mercadoria ao estabelecimento destinatário: mercadoria em desacordo com o pedido; mudança de endereço do destinatário; estabelecimento do destinatário fechado; destinatário não localizado.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS À LUZ DO RICMS/SP
Especificamente acerca do assunto, o art. 453 do RICMS/SP regulamenta ao procedimento a ser adotado no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
Primeiramente, no momento do não aceite ou da não localização do destinatário para consumação da operação, na hipótese do transporte ser executado por terceiros (transportadores), o retorno da mercadoria deve ser acompanhado pela nota fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, emitido originariamente para a remessa, desde que o motivo da não-entrega seja declarado no verso deste e indicadas a data e a assinatura d\o transportador e, se possível, também, do destinatário.
Quando o transporte da mercadoria for executado pelo próprio vendedor, ou seja, sem contratação de serviços de terceiros utilizando-se de veículo da empresa ou em sua posse, o retorno da mercadoria será acompanhado apenas pela nota fiscal que deu origem à saída.
Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o CTRC correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
De acordo com o art. 453 do RICMS/SP para o contribuinte creditar-se do imposto que havia sido pago no momento da saída da mercadoria deverá ele:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Na hipótese de mercadoria sujeita a substituição tributária e o retorno ser efetivado à contribuinte substituto em operação interna, em complementação ao contido na alínea “a” supra de, deverá o valor sujeito a substituição tributária deverá ser aposto na coluna “Observações” e posteriormente apropriado no Livro Registro de Apuração na Coluna “Outros Créditos”.
Na hipótese do remetente ser contribuinte substituído, nas operações internas, poderá ser realizado o crédito do imposto da substituição tributária com base no art. 276 do RICMS/SP:
Artigo 276 – Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):
I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II – na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
5. PENALIDADES
O desrespeito das formalidades previstas na legislação implica ao contribuinte infrator, quando estas forem apuradas através de ação fiscal, as penalidades previstas no art. 527 do RICMS/SP, cuja capitulação é feita pelo agente fiscal.
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/19/mercadorias-no-entregues-ao-destinatrio/
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