Entenda as alterações que possibilitam a opção pelo Simples Nacional para todas as atividades de serviços



O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014). A proposta vai à sanção presidencial.
Com relação à inclusão das novas atividades, podemos dividir as alterações em 3 grupos:
1)      Atividades que serão tributadas na forma do anexo III (o mais benéfico):
  1. Fisioterapia;
  2. Corretagem de seguros;
Note abaixo a tabela de alíquotas para estas atividades:
2)      Atividades que serão tributadas na forma do anexo IV (cujo o INSS patronal é recolhido separadamente):
  1. Serviços advocatícios;
  2. Administração e locação de bens móveis (não sendo mais necessário exercer cumulativamente as duas atividades);
Note abaixo a tabela de alíquotas para estas atividades:
3)      Atividades que serão tributadas na forma do anexo VI (novo anexo, criado nesta alteração e que terá efeitos a partir de 01/01/2015 ):
  1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  2. Medicina veterinária;
  3. Odontologia;
  4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  5. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  8. Perícia, leilão e avaliação;
  9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  10. Jornalismo e publicidade;
  11. Agenciamento, exceto de mão de obra;
  12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar . (destaca-se este item, pois nele enquadram-se todas as atividades não especificadas como tributadas nos demais anexos).
Note abaixo a tabela de alíquotas para estas atividades:
Em cálculos comparativos, ainda preliminares, nota-se que a vantagem tributária para as empresas atualmente tributadas pelo regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real, cujas atividades se optantes pelo Simples Nacional, forem enquadradas no novo anexo (VI), será muito pequena, quando não, inexistente, havendo inclusive (não raros) casos de desvantagem. Tal situação deve-se ao fato que muitas destas atividades, não possuem uma despesa mensal com folha de pagamentos significativa, quando comparada ao valor de faturamento. Portanto, é necessário calcular para visualizar se haverá, ou não, vantagem.
Também é importante ressaltar que este novo anexo deve sofrer reformulação em suas alíquotas, isto porque as entidades que brigaram por esta alteração, dividiram as reivindicações em duas partes.
A primeira era fazer com que o governo aprovasse a possibilidade de opção pelo Simples Nacional. A segunda será pressionar o governo para rever as tabelas / alíquotas.
Nos colocamos desde já a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Equipe Cratos Consultores
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