PIS - Modalidade Não Cumulativa

São Contribuintes do PIS na modalidade não cumulativa, nos termos da Lei no 10.637, de 2002 e da Lei no 10.833, de 2003, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real (Lei n. 10.637 de 2002, Lei 10.833 de 2003, IN SRF 247 de 2002.
As seguintes pessoas jurídicas continuam sujeitas às normas da legislação do PIS Cumulativos, vigentes anteriormente à Lei no 10.637, de 2002 e à Lei nº 10.833, de 2003:
a. os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
b. as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 1997, e financeiros;
c. as operadoras de planos de assistência à saúde;
d. as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que trata a Lei no 7.102, de 1983;
e. as sociedades cooperativas;
f. as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;
g. as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins;
h. as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
i. as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;
j. as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
k. as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);
l. as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003;
m. as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;
n. as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
o. as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
p. as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; e
q. as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
Não integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o; e IN SRF nº 247, de 2002, art.19):
a. das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b. referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c. das receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas a alíquota zero;
d. das receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
e. das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
f. das receitas de vendas dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, (alterada pela nº 10.548, de 2002), nº 10.485, de 2002, e nº 10.560, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.
NOTA:
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima mencionadas não geram direito a crédito para descontar da contribuição devida.
O PIS/Pasep não-cumulativas não incidem sobre as receitas decorrentes de:
a. exportação de mercadorias para o exterior;
b. prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
c. venda a comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art.5o; e MP nº 135, de 2003, art. 6º); e
d. fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII alínea "b" - Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu Binacional).
NOTAS:
1. Os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas acima mencionadas geram direito a crédito que pode ser utilizado pela pessoa jurídica vendedora para fins de:
a. dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
b. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas acima mencionadas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
2. O direito de utilização de crédito para dedução das contribuições a recolher e para compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação. Nesta hipótese, é vedada a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% sobre os valores:
a. das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país;
a.1) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições;
a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
b. das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b.3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
b.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos itens "a.1" e "a.2" (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
c. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
c.2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e
d. relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1o ao 6o e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o ao 9o.
NOTAS:
1. Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
2. Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes.
3. A pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada no exterior
Alíquota
A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%
Vencimento
O vencimento do PIS tanto na modalidade Cumulativa como Não Cumulativa é dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador
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Sobre Hassan

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